2018-08-29
De forma a facilitar uma intervenção célere e eficaz no rescaldo de incêndio, a Portaria n.º 237-B/2018, publicada em Diário da República a 28 de agosto, cria a possibilidade de haver adiantamentos contra fatura nas intervenções de estabilização de emergência e institui um apoio complementar para a reflorestação com folhosas autóctones de áreas ocupadas com eucaliptal antes da ocorrência de incêndio.
Concretamente, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa, os adiantamentos contra fatura serão obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento pelo IFAP. Caso não se verifique a sua regularização, a reposição do valor adiantado deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
Relativamente ao apoio complementar para as intervenções de reflorestação com folhosas autóctones de áreas ocupadas antes do incêndio com eucaliptal e destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação, o artigo 20.º-A agora aditado especifica que a concessão do apoio complementar de 600 euros/ha poderá ser majorado "de 20% se o declive médio da área de intervenção for superior a 25 %”. No que diz respeito ao pagamento, este deverá ser efetuado de uma só vez “no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.
A Portaria n.º 237-B/2018 introduz, desta feita, a sexta alteração ao regime de aplicação das operações 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR2020.
A Portaria n.º 237-B/2018 encontra-se em anexo.
Documentos Anexos:
Portaria n.º 237-B/2018, de 28 de agosto
Descritores: Pequena agricultura, Setor Florestal, Informação legislativa.
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