Comissão Técnica Independente para a Análise dos Incêndios de Outubro

2017-12-15

A Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental foi criada através da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro.

A Comissão é composta pelos doze técnicos especialistas que integraram a Comissão Técnica Independente para a análise dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

Os técnicos especialistas gozam de reconhecido mérito, nacional e internacional, e de competências no âmbito da protecção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco.

O mandato da Comissão acaba com a entrega do relatório com conclusões dos seus trabalhos e recomendações pertinentes para o futuro, até 19 de fevereiro de 2018, ao Presidente da Assembleia da República (AR), que o manda publicar em Diário da Assembleia da República, sendo também publicitado na página na Internet da AR.

De acordo com o Despacho n.º 10998-A/2017, a composição da Comissão Técnica Independente é a seguinte: 

Indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas:

  • João Guerreiro (Universidade do Algarve), que preside;
  • Carlos Fonseca (Universidade de Aveiro);
  • António Salgueiro (Universidade Lusófona do Porto);
  • Paulo Fernandes (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro);
  • Edelmiro López Iglesias (Universidade de Santiago de Compostela, Espanha);
  • Richard de Neufville (Massachusetts Institute of Technology, Estados Unidos da América);

Indicados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares:

  • Frutuoso Mateus;
  • Marc Castellnou Ribau;
  • Joaquim Sande Silva;
  • José Manuel do Vale Moura Ferreira Gomes;
  • Francisco Manuel Cardoso Castro Rego;
  • Duarte Nuno da Silva Quintão Caldeira.

A Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, encontra-se em anexo.





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