Série I do Diário de Républica de 21 de janeiro dedicado exclusivamente à reforma da floresta

2019-01-21

No seguimento do Conselho de Ministros, no passado 25 de outubro de 2018, para aprovação de medidas sobre a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios, a 1.ª série de 21 de janeiro de 2019 do Diário da República sai, exclusivamente, dedicada à publicação de diplomas relativos à reforma da floresta.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019 aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR). O Conselho de Ministros aprova, nomeadamente, a missão e visão de proteção do território, pessoas e bens dos incêndios rurais graves. Confia à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF) a coordenação estratégica do SGIFR, ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) a coordenação da prevenção em solo rústico, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a coordenação da prevenção em solo urbano e sua envolvente, e à ANEPC o comando das operações de supressão. A Guarda Nacional Republicana fica responsável pela fiscalização, viglância, deteção e apoio às operações de prevenção e de supressão.

Os objetivos estratégicos de autuação no âmbito do SGFIR são a valorização, o tratamento dos espaços rurais, a modificação dos comportamentos e a gestão eficiente do risco. A adoção de uma cadeia de valor dos incêndios rurais contempla o planeamento coordenado pela AGIF, a preparação, a prevenção, a pré-supressão, a supressão e o pós-evento. O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), sujeito a uma revisão anual, define as grandes linhas de ação di SGIFR no horizonte 2019-2030. Todos os elementos de planeamento produzidos pelos municípios serão submetidos em plataforma informática gerida pela AGIF. O SGIFR envolve a capacitação dos profissionais e dos sistemas de apoio à decisão.

Leia o texto completo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, AQUI

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019 aprova o relatório de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal ativa resultantes da atividade realizada pelo grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e constituídos pelos Ministros das Finanças, Adjunto, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, mais representantes dos referidos ministros, da Ministra da Justiça, da Unidade de Missão para a Valorização do Interior e da Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Entre junho e outubro de 2018, o Grupo de Trabalho analisou o enquadramento e os autais benefícios e incentivos fiscais ao investimento no setor florestal, desenvolvendo in fine uma reflexão sobre a caracterização da floresta em Portugal.

Leia o texto completo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21  de janeiro, AQUI

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro

Os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental nos Parques Naturais da Serra de São Mamede, das Serras de Aire e Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e da Ria Formosa, na Reserva Natural das Lagoas de Sancha e Santo André e nas Paisagens Protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica são aprovados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, os meios para a coordenação dos projetos serão assegurados pelo Fundo Ambiental.

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Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 11/2019 procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, e claririfica o regime de vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal (PROF) em conformidade com o disposto na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

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Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 12/2019 altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, em função da necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título, prevendo-se ainda a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências estabelecidas.

Leia o texto completo do Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, AQUI

Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 13/2019 altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais.

Com a presente alteração, pretende-se, entre outros, contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da verificação do cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

Com vista a agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, revela-se necessário desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente, o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada.

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Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 14/2019 clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. 

Possibilita-se assim o exercício de certas atividades económicas essenciais para o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta. Essas atividades económicas deverão estar localizadas fora de áreas consolidadas, na medida em que, sendo importantes para o desenvolvimento local, o seu funcionamento nas cidades e aglomerados populacionais não é compatível com o bem-estar das respetivas populações.

Considerando o elevado número de ignições que têm origem humana, associadas em grande parte a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo – queimas de sobrantes e queimadas –, importa adaptar as normas em vigor por forma a diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam.

Também se introduzem alterações decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra já disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Leia o texto completo do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de Janeiro, AQUI

Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 15/2019 cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.

Este procedimento tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e assim registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado. Durante esse período, a entidade gestora pode, a título de gestão de negócios, ceder os prédios a terceiros. Os contratos de cedência não podem exceder o prazo de 15 anos, não obstante a possibilidade de renovação no seu termo. Estes prédios não podem ser transmitidos ou onerados, a título definitivo, no período de 15 anos após o registo provisório. O titular de qualquer direito real ou pessoal de gozo pode, nesse período, provar a sua titularidade, e obter a restituição do prédio.

Quando ocorrer a restituição do prédio ao proprietário que tenha efetuado prova da titularidade da propriedade, o Estado também deve entregar tudo o que tiver recebido de terceiros no exercício da gestão, designadamente a título de rendas, deduzido do montante gasto a título de despesas e benfeitorias necessárias e úteis realizadas no prédio.

Leia o texto completo do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de Janeiro, AQUI

 





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