"Linha de Crédito Garantida" para facilitar investimentos agrícolas

2019-04-11

A reprogramação financeira do PDR2020 elaborada pela Autoridade de Gestão, e aprovada pela Comissão Europeia a 13 de novembro de 2018, contempla um novo instrumento que visa facilitar o financiamento das entidades do setor agrícola e agroindustrial, a "Linha de Crédito Garantida".

A "Linha de Crédito Garantida", cuja minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), com vista à sua constituição, é aprovada através da Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, destina-se a apoiar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam realizar investimentos no âmbito das seguintes operações do Programa de Desenvolvimento Rural Continente (PDR2020):

  • Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;
  • Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;
  • Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

Assim, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é autorizado a realizar a despesa relativa aos encargos financeiros decorrentes da "Linha de Crédito Garantida" até ao montante global estimado de 2.280.669,30 euros.

Até 31 de dezembro de 2023, o PDR2020 cobrirá os custos financeiros da gestão deste instrumento de garantia pelo FEI. Para o período de 2024 a 2030 este encargo ficará por conta do futuro programa de desenvolvimento rural. A possibilidade dos seus custos se prolongarematé 2036, exije a respetiva repartição anual dos encargos no valor máximo de 175.436,10 euros anuais. Porém, o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

Consulta a Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, em anexo.





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