Alteração de critérios dos pequenos investimentos agrícolas

2018-01-25

A Portaria n.º 34/2018, publicada a 24 de janeiro em Diário da República e que entra em vigor, a 25 de janeiro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, e da operação n.º 3.3.2, “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas”, ambas da medida n.º 3, “Valorização da produção agrícola” do (PDR 2020).

Refira-se que estas operações destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de apoio do regime simplificado de pequenos investimentos nas explorações agrícolas e da área de apoio dos pequenos investimentos na transformação e comercialização da operação 10.2.1, “Implementação das estratégias de desenvolvimento local” da medida 10, “Leader”, do PDR 2020.

Grosso modo, as alterações incidem sobre os artigos 6º, 7º e 10º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 213-A/2017, de 19 de julho:

Artigo 6.º – Critérios de elegibilidade dos beneficiários

  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo das condições poderem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
  • Os candidatos aos apoios à ação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola» devem ter um volume de negócios igual ou inferior a 100.000 euros no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
  • O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL (Valor Atual Líquido) quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes: a) Intervenção de natureza ambiental; b) Eficiência energética. A disposição da alínea a) não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
  • As condições previstas na alínea f) do n.º 1 [Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor] e na alínea a) do n.º 2 [Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura] podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 7.º – Critérios de elegibilidade das operações

  • Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 40 000 euros, que incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola.

Artigo 10.º – Critérios de seleção das candidaturas

  • Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.




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