Condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário dos FEEI

2018-11-05

O Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro, alarga as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Segundo o artigo 15.º do Decreto n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período de 2014-2020, os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, não são elegíveis para comparticipação financeira nos programas. Todavia quando se tratam de fundos da política de coesão, o pagamento em numerário é admissível, desde que este seja o meio mais frequente de pagamento, dependendo da natureza das despesas e do valor da despesa ser inferior a 250 euros.

Os programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) não são abrangidos por essa exceção.

Contudo tem vindo a verificar-se que nas situações de urgência, causadas, nomeadamente pelos incêndios de 2017 e do corrente ano, na aquisição de materiais e equipamentos conducentes à reposição do potencial produtivo, quer os constrangimentos de mobilidade, implicaram que diversas despesas materialmente elegíveis e efetivamente realizadas não pudessem ser consideradas, em virtude de o pagamento ter sido efetuado em numerário.

Como este constrangimento também é notório no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoios do FEAMP, torna-se fundamental alargar a exceção referida, quanto aos pagamentos em numerário, ao FEADER e ao FEAMP.

Consagra-se assim a elegibilidade das despesas pagas em numerário sempre que as condições estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, sejam cumpridas.

O ponto 14 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redação: “Sem prejuízo da regulamentação europeia aplicável, não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.”

O Decreto-Lei n.º 88/2018 produz efeitos a partir de 17 de junho de 2017.

Consulte o Decreto-Lei n.º 88/2018 em anexo.





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