2019-02-26
O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica uma diretiva europeia que procedeu à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, introduzindo nomeadamente a obrigatoriedade de frequência de ação de formação para a condução de veículos agrícolas. Entretanto, o Despacho n.º 1819/2019, de 21 de fevereiro, acabou de definir os conteúdos programáticos das formações, as entidades habilitadas a dar formação e o prazo a cumprir.
Em causa está a melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.
Passa assim a ser exigida a frequência com aproveitamento de uma acção de formação "Conduzir e operar com o trator em segurança" de 35 horas, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - “Condução e operação com o trator em segurança”, do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas.
Os condutores dispõem de dois anos, após a data de entrada em vigor do presente despacho, ou seja, 22 de fevereiro, para realizarem uma das duas formações.
Consulte o Despacho n.º 1819/2019 em anexo.
Documentos Anexos:
Despacho n.º 1819/2019, de 21 de fevereiro
Descritores: Pequena agricultura, Setor Agrícola, Informação legislativa.
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