Jovem Empresário Rural beneficia de discriminação positiva

2019-01-22

O Decreto-Lei n.º 9/2019, publicado a 18 de janeiro, que cria o estatuto de Jovem Empresário Rural (JER), associa ao título medidas de apoio e define os respetivos requisitos para o reconhecimento.

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O JER munido do seu título de reconhecimento pode recorrer a medidas de discriminação positiva, medidas de carácter facilitador e outras iniciativas específicas.

Medidas de discriminação positiva:

  • concursos e/ou apoios específicos;
  • priorização na seleção e hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultura Familiar;
  • majorações nas atribuições dos apoios;
  • prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas;
  • criação de linhas de crédito específicas para os JER;
  • criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER.

Medidas de carácter facilitador:

  • possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política;
  • acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, a saber:
    • iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas;
    • estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras;
  • acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica;
  • apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.

Pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou pretendam iniciar o exercício de atividade económica numa zona rural podem ser reconhecidas com o estatuto de JER através da atribuição do respetivo título, desde que reúnam os seguintes requisitos:

  • no caso de pessoas singulares, devem ter idade compreendida entre 18 e 40 anos, inclusive;
  • no caso das pessoas coletivas, devem enquadrar-se como micro ou pequena empresa.

 Leia o texto completo do Decreto-Lei n.º 9/2019 em anexo.





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